Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081203-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0081203-55.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): Rodrigo Kobner Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A I. Em decisão de mov. 07 foi determinada a intimação do Embargante para se manifestar acerca da ausência de interesse recursal do presente feito. Em resposta de mov. 10, a parte Embargante requereu a continuidade do julgamento do recurso. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. II. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando o caderno dos autos, verifica-se ter ocorrido a perda superveniente do interesse processual, ante o trânsito em julgado dos autos conexos de Agravo de Instrumento nº 0137646-60.2025.8.16.0000, cuja decisão não foi objeto de insurgência do presente embargante. Situação fática que acarreta a perda superveniente dos presentes aclaratórios, posto que limitados à mesma situação fática e decisão judicial, agora acobertada pela coisa julgada realizada no feito conexo. Como se observa dos autos ora recorridos (AI nº 0137486- 35.2025.8.16.0000, apresentado pela casa bancária) e do Agravo de Instrumento conexo, AI nº 0137646-60.2025.8.16.0000 (interposto pelo devedor principal), ambos se insurgiam contra a decisão de tutela provisória dos autos originários de Embargos de Terceiro nº 0016494- 45.2025.8.16.0194, para fins de restituição do veículo ao terceiro, agravado, ora embargante. Referidos recursos foram igualmente providos, inclusive nos mesmos termos impugnados pelo ora Embargante, unicamente no presente recurso. Logo, resta evidente a prática de ato incompatível com o interesse recursal, ante a ausência de manifestação do Embargante nos mencionados autos conexos, cujo acordão apresentou os mesmos efeitos, e os mesmos supostos vícios apresentados. Ademais, não há como se falar em finalidade de prequestionamento, posto que, o trânsito em julgado do mencionado Agravo conexo, impõe a imutabilidade da revogação da liminar anteriormente deferida. E via de consequência, a inutilidade de manifestação judicial no presente caso concreto. Veja-se que a embargante deixa de apresentar qualquer fundamento efetivo acerca da utilidade do presente recurso, ante o acima referido. Frise-se, portanto, que a manifestação do agravante (mov. 10) não possui amparo legal, posto que ausente utilidade processual na análise dos presentes aclaratórios. III. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente dou por prejudicado o presente recurso, em virtude de sua perda superveniente do objeto e interesse recursal. IV. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 60
|